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25 de Abril de 2024

Justiça Federal determina que PF mantenha candidato por cotas raciais em concurso

O candidato foi eliminado, após a PF alegar que suas características fenotípicas não se enquadrariam na lei federal das cotas raciais.

há 9 anos

A Justiça Federal determinou que a Polícia Federal mantenha no concurso da corporação um candidato inscrito dentro das vagas reservadas a negros. Maxsuwell de Oliveira Alves foi eliminado da seleção, mesmo ao ser aprovado em todas as etapas, após a PF alegar que suas características fenotípicas não se enquadrariam na lei federal das cotas raciais (Lei n.º 12.990/14). O reclamante sustentou, contudo, que a análise do físico dos candidatos não está prevista em edital e, tampouco, na lei citada.

Desta forma, o juiz federal Frederico Wildson da Silva Dantas, titular da 3ª Vara da Justiça Federal em Alagoas (JFAL), decidiu antecipar a de tutela que obriga a PF a convocar o candidato para o curso de formação da seleção. O candidato alegou que caso houvesse demora na decisão, ele perderia o curso e estaria, consequentemente, eliminado do certame.

O juiz ressaltou que “qualquer tentativa de determinar se uma pessoa é ou não de uma certa raça implica em discriminação odiosa e arbitrária”. Para ele, neste caso, foram usados “critérios preconceituosos, desprovidos de respaldo biológico e calcados unicamente em critérios relativos, casuístas e pessoais”. Ainda cabe recurso à decisão.

Caso ItamaratyNo fim do mês passado, a discussão sobre supostas fraudes ao sistema de cotas raciais no concurso público para diplomata ganhou novos contornos. A procuradora da República Ana Carolina Alves Araújo Roman, do 2º Ofício de Cidadania da Procuradoria do Distrito Federal (PR-DF), convocou o Itamaraty para uma reunião a fim de discutir as polêmicas em torno da Lei nº 12.990/14. Denúncias do movimento negro apontam que concorrentes como o médico Mathias Abramovic — que gerou polêmica ao se candidatar pelas cotas ao cargo de diplomata, no certame de 2013 —, estariam se aproveitando de brechas na legislação.

O pedido da PR-DF faz parte da investigação que o Ministério Público Federal (MPF-DF) instaurou para apurar as prováveis irregularidades no concurso. Entre os pontos que foram debatidos esteve o motivo de o edital não ter especificado um mecanismo que valide a autodeclaração dos candidatos. De acordo com o Itamaraty foi informado à Procuradoria da República que o ministério “segue o padrão de outros órgãos do Estado e cumpre a Lei nº 12.990”.

Militantes do movimento negro e do Ministério do Planejamento destacam, no entanto, que o Supremo Tribunal Federal (STF) já pacificou por meio da Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) nº 186, a elaboração de mecanismos complementares à auto-identificação. Leia mais aqui.

Com informações de Rodolfo Costa

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A Lei 12.990/2014 é clara e objetiva, veja só:

Art. 2o Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Parágrafo único. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Portanto, aquele que fizer declaração falsa, usa de má fé, comete crime:

Código de Processo Civil
Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989.
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Art. 2º (Vetado).

Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional.

Pena: reclusão de dois a cinco anos.

Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses. continuar lendo

Então mesmo que eu me declare preto ou pardo existe um critério objetivo estabelecido pelo IBGE dizendo o que é preto ou pardo? continuar lendo

A lei é clara, mas os avaliadores das bancas não são nenhum pouco. Violam sempre os princípios da legalidade e da impessoalidade. Exitem dois tipos de bancas. 01 - A que leva para o lado social/politico/ideológico e aprova apenas pardos (e até brancos), com perfil de esquerda (para aparelhar a máquina pública com militantes). São formados na área de humanas e não possuem especialização ou experiência no estudo da anatomia humana ou genética. 02 - A banca que elimina candidatos pardos legítimos, intencionalmente, para favorecer os candidatos pretos. As entrevistas eles querem saber de histórias de vitimismos e não estão nem ai para o fenótipo (que é o que pede a lei). O IBGE ainda não possui hoje critérios objetivos para determinar até que ponto uma pessoa é parda ou não. Muitos candidatos estão sendo eliminados de forma subjetiva e discricionária (mesmo sem cometer fraudes ou abusos). Mais uma lambança que o Governo faz para mascarar o problema principal. A constituição não fala que o Estado tem que garantir emprego público para ninguém, como forma de compensação. continuar lendo

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